Decreto n° 04/2026 | De Excardinação

ARQUIDIOCESE DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO DE JANEIRO
DECRETO N. 04/2026Excardinação e colocação à disposição da Sé Apostólica
DOM CARLO MARIA MANCINI
POR MERCÊ DE DEUS E PROVIDÊNCIA APOSTÓLICA
ARCEBISPO METROPOLITANO DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO DE JANEIRO
A graça e a paz daquele que é, que era e que vem, estejam convosco.
Tendo presente que a comunhão eclesial, a unidade presbiteral e a obediente cooperação pastoral com o próprio Ordinário constituem princípios essenciais da vida e do ministério sacerdotal, segundo a disciplina e a tradição da Santa Igreja;
Considerando que o vínculo de incardinação supõe uma efetiva comunhão de vida, de missão e de governo entre o presbítero e a Igreja particular à qual pertence;
Em conformidade com os cânones 265 e 267 do Código de Direito Canônico, e após madura ponderação,
DECRETAMOS:
§1. O Revmo. Pe. Renan Bedor fica, a partir da data do presente decreto, excardinado da Arquidiocese de São Sebastião do Rio de Janeiro.
§2. O referido presbítero permanece no estado clerical, não lhe sendo aplicada qualquer pena canônica, e fica colocado à disposição da Sé Apostólica, por meio do Dicastério para o Clero, até que se determine sua futura situação canônica.
§3. Em consequência, cessam todos os encargos, ofícios e faculdades ministeriais concedidos por esta Arquidiocese.
Dado no Rio de Janeiro, sob nosso sinal e selo, aos vinte e três dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis.
Considerando que o vínculo de incardinação supõe uma efetiva comunhão de vida, de missão e de governo entre o presbítero e a Igreja particular à qual pertence;
Em conformidade com os cânones 265 e 267 do Código de Direito Canônico, e após madura ponderação,
DECRETAMOS:
§1. O Revmo. Pe. Renan Bedor fica, a partir da data do presente decreto, excardinado da Arquidiocese de São Sebastião do Rio de Janeiro.
§2. O referido presbítero permanece no estado clerical, não lhe sendo aplicada qualquer pena canônica, e fica colocado à disposição da Sé Apostólica, por meio do Dicastério para o Clero, até que se determine sua futura situação canônica.
§3. Em consequência, cessam todos os encargos, ofícios e faculdades ministeriais concedidos por esta Arquidiocese.
Dado no Rio de Janeiro, sob nosso sinal e selo, aos vinte e três dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis.
+ Carlo Maria Mancini